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Art. 22 da Portaria publicada pelo ME não altera normas previdenciárias sobre pensão vitalícia

26/05/2022 15:47

Portaria foi publicada nesta quinta, 25 | Foto: Valter Campanato / Agência Brasil

O Ministério da Economia (ME) publicou, na quarta, 25, a Portaria Nº 4645 (de 24 de maio de 2022) informando que os cônjuges ou companheiro de policiais federais, policiais rodoviários federais e agentes penitenciários federais terão direito à pensão vitalícia em caso de óbito decorrente de agressão sofrida no exercício do trabalho ou em razão da função. Esta portaria, entretanto, não se trata de uma alteração na legislação previdenciária dessas carreiras ou da garantia de um novo direito, ela apenas repete o que prevê o texto da Emenda Constitucional (EC) 103 da Reforma da Previdência – trecho que também inclui os policiais civis do Distrito Federal. Outro ponto importante para esclarecer a respeito da Portaria Nº 4645 do ME é que ela não se aplica aos policiais civis do DF, pois as aposentadorias e pensões desses servidores são homologadas pelo Tribunal de Contas do DF (TCDF). § 6º A pensão por morte devida aos dependentes do *policial civil* do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, do policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e dos ocupantes dos cargos de agente federal penitenciário ou socioeducativo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo. Ressalta-se que o texto acima, da EC 103 da Reforma da Previdência de 12 de novembro de 2019, foi um retrocesso às referidas carreiras, uma vez que a expressão “agressão em serviço” limitou significativamente a quantidade de casos em que a pensão vitalícia poderá ser concedida ao cônjuge o companheiro desses servidores. Portanto, a portaria Nº 4645 apenas reitera o que está previsto no texto da Reforma da Previdência. Não há qualquer alteração na legislação previdenciária das mencionadas carreiras policiais e de agentes penitenciários ou socioeducativos.

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