Do Justificando
É inconstitucional a greve de agentes da Polícia Federal, Civil, Militar, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Corpo de Bombeiros Militares e demais funcionários que atuem na Segurança Pública. Foi esse o entendimento da maioria do Supremo Tribunal Federal composta pelos ministros Alexandre de Moraes, que puxou a divergência, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
O julgamento que, na prática, equiparou as carreiras policiais às militares no que se refere a restrição de direitos gerou intensas críticas no meio jurídico. No campo do direito trabalhista, violou o direito fundamental de mobilização dos trabalhadores. Para a Juíza do Trabalho e colunista do Justificando Valdete Souto Severo, “na decisão proferida, que tem repercussão geral reconhecida, uma vez mais o direito constitucional de greve é vedado e justamente pelo órgão guardião da Constituição”.
“Os servidores que atuam na área de segurança pública estão com seus salários parcelados ou atrasados, com péssimas condições de trabalho e expostos a extrema violência, concreta e simbólica. A decisão do STF, infelizmente, poderá aguçar a sensação de injustiça e desrespeito que esses seres humanos certamente já provam” – afirmou Valdete.
Greve é fato social, assimilado e disciplinado pelo Estado, justamente para impor limites ao seu exercício. Greve é grito de gente desesperada por justiça, é tumulto, é paralisação integral do trabalho. Greve atrapalha, retira da zona de conforto, convoca a pensar na sociedade que temos e naquela em que realmente queremos viver. A conquista de direitos sociais dificilmente beneficia apenas a categoria que luta, pois toda a sociedade avança, quando os trabalhadores melhoram sua condição social” – Valdete Souto Severo
Especialistas que acompanham de perto a rotina dos trabalhadores também lamentaram a decisão. Rafael Alcadipani, professor de Estudos Organizacionais da FGV-EAESP e com pesquisa voltada para as carreiras policiais, avaliou que “a decisão mostra que a única preocupação é punir e limitar os direitos de policiais. Não se vê ações de governos e da justiça para melhorar as condições de trabalho e diminuir a grande precariedade do trabalho de policiais no Brasil”.
Na visão de Renato Sérgio Lima, diretor do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, a decisão “terá impactos diretos, de início, na reforma da previdência”. Para ele, a proibição do direito de greve equiparou as carreiras policiais às carreiras militares, que contam com plano especial de aposentadoria. “A decisão pressiona a proposta da previdência a ceder ainda mais do que inicialmente feito, quando retirou os militares federais e estaduais da reforma” – afirmou, ao avaliar o impacto político nas reformas propostas pelo governo atual, que embora tenha atuado por essa decisão, pode ter dado um tiro no pé.
Para a Segurança Pública, a decisão é preocupante e uma ducha de água fria na discussão da desmilitarização das polícias. Na avaliação do Delegado de Polícia no Rio de Janeiro, Doutor em Direito e integrante do Movimento Policiais Antifascismo Orlando Zaccone, “a militarização da segurança pública no Brasil chega no seu ápice. O STF colabora na militarização da segurança pública ao tratar policiais como militares”. A favor do direito de greve votaram os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio.
Além disso, a decisão ignorou que a Constituição veda a greve somente para militares, como também não considerou a Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da Organização Internacional do Trabalho, ambas de 1978 e ratificada no Brasil em 2000 como o Decreto Legislativo nº 206, que trata dos direitos trabalhistas de funcionários públicos.
O Delegado de Polícia em São Paulo, Doutor em Direito e Professor de Direito Penal da PUC/SP Edson Luís Baldan explicou que “esse diploma supranacional não vedou o direito de greve de policiais, apenas estabelecendo que caberia ao legislador nacional disciplinar como esse instrumento reivindicatório seria utilizado por essa categoria especial de servidores públicos. Igualmente o legislador ordinário não cumpriu a determinação, ínsita do artigo 37, VII, da Constituição Federal, para regulamentar a paralisação de servidores alocados em serviços públicos essenciais”.
“Se a segurança pública, em tese, pode ganhar com essa decisão, certamente perde a segurança jurídica dos administrados, agora definitivamente submissos a um poder legisferante usurpador em que se auto-investiu o Supremo Tribunal Federal” – criticou Baldan.