O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) informa à categoria que continua acompanhando o processo que solicita à Delegacia-Geral da Polícia Civil do DF (DG/PCDF) a suspensão do prazo para requerer o direito à licença-capacitação.
Em 2020, a PCDF, por meio da Portaria nº 25 de 18 de março (Regimento Interno), revogou todas as licenças-capacitação e demais licenças que não houvessem sido iniciadas até a data de sua publicação, assim como travou o direito dos policiais civis requererem novas solicitações.
O processo é acompanhado pelo escritório Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados, um dos que integram o rol de assistência jurídica aos sindicalizados.
Abaixo, entenda o andamento da ação impetrada pelo Jurídico do Sinpol-DF.
FASES DO PROCESSO
Ao impetrar a ação para que a PCDF garantisse o direito aos servidores, o pedido foi julgado improcedente no juízo de primeiro grau. Em seguida, o Sinpol-DF entrou com um recurso de apelação no Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT).
A Segunda Turma Cível do TJDFT julgou o pedido procedente, entendendo que, se canceladas as licenças ainda não usufruídas, eventuais novos requerimentos ficarão sem efeito prático, uma vez que seriam indeferidos com base na mesma regra.
No entanto, após publicação da decisão, o Distrito Federal apresentou Recurso Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). De imediato, o Jurídico do sindicato apresentou contrarrazões para indeferir o recurso.
O recurso foi recebido pela presidência do TJDFT e encaminhado ao STJ, que recebeu o processo sob o nº 2.015.712. A presidência da Corte não conheceu o recurso interposto pelo Distrito Federal.
Ao apresentar os embargos de declaração, a ministra presidente oportunizou o Distrito Federal para que adequasse a peça como Agravo Interno.
O Distrito Federal retificou sua peça para Agravo Interno e o Sinpol-DF apresentou resposta ao recurso. Posteriormente, houve a redistribuição do processo ao ministro relator, Sérgio Kukina.
Por fim, o ministro relator reconsiderou a decisão da presidência e determinou a reapreciação do RESP apresentado pelo Distrito Federal, que será realizada por decisão monocrática ou por julgamento do colegiado.
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