Benefício do abono permanência varia de acordo com a contribuição de cada servidor | Foto: Banco de Imagens

O escritório Machado Gobbo Advogados, que integra o Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), lançou uma Nota Técnica para esclarecer algumas questões levantadas pelos policiais civis acerca da incidência de impostos sobre o abono permanência.

Como é de conhecimento, o abono permanência foi regulamentado pelo Art. 7º da Lei Nº 10.887/2004. O documento prevê que o policial civil que tenha completado as exigências para aposentadoria, mas opte por permanecer em atividade, receberá, junto ao salário líquido, o valor da porcentagem descontada pela contribuição previdenciária.

Ou seja, se a remuneração bruta de um determinado servidor da ativa na Polícia Civil do DF (PCDF) é de R$ 10.000,00 por mês, a alíquota aplicada sobre o valor para contribuição previdenciária é de 16,5%, que resulta em desconto salarial no valor de R$ 1.650,00. O salário líquido deste servidor será de R$ 8.350,00.

Este mesmo servidor, após preencher os requisitos para aposentadoria, caso decida continuar atuando na PCDF, será beneficiário do abono permanência. O valor pago referente ao benefício será o mesmo da contribuição previdenciária.

Nesse caso, a remuneração líquida será composta pela soma do salário bruto e do abono permanência, subtraindo-se, apenas, o valor da contribuição previdenciária. Para este servidor, ele receberá em contracheque o mesmo valor da remuneração bruta: R$ 10.000,00.

É importante ressaltar que o valor da contribuição previdenciária de cada servidor público é vinculado à remuneração do cargo que ele ocupa, sendo a porcentagem de desconto individual a cada faixa salarial (veja na tabela que está na Nota Técnica).

O escritório Machado Gobbo Advogados se coloca à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema. Abaixo, confira a íntegra da nota:

Nota Técnica 01.2022 – Abono Permanência by Sinpol-DF on Scribd

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