Da Comunicação Sinpol-DF

A promulgação da Reforma da Previdência (EC 103/19) revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. Assim, as condições específicas para a contribuição previdenciária sobre o que excedia o teto do INSS foram alteradas.

Quando aquele item ainda estava em vigor, os policiais aposentados por invalidez, ou aqueles que adquiriram alguma doença grave depois de aposentados, pagavam a contribuição previdenciária sobre o excedente do dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

Agora, com as novas regras da previdência, eles pagarão a contribuição previdenciária sobre o excedente do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social.

Ou seja, considerando que o teto da Previdência Social para aposentados foi definido, neste ano, para R$ 6.101, 06, se o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal continuasse em vigor, o aposentado só pagaria a contribuição em cima do que excedesse o dobro do teto: R$ 12.202,12.

Com a revogação, contudo, os aposentados daquele perfil passarão a pagar a contribuição previdenciária em cima de tudo o que exceder R$ 6.101,06 que é o teto atual do Regime Geral da Previdência Social.

A Assessoria Jurídica do Sinpol já está estudando possíveis ações para serem impetradas.

 

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