Do Estadão
O juiz da 20ª Vara Federal Cível de Brasília, Renato Borelli, determinou a suspensão liminar de uma resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que proibia policiais fora de serviço de portar armas durante voos. O texto da Anac prevê casos específicos em que os agentes poderiam carregar as armas em aeronaves. Para o magistrado, no entanto, a legislação prevê que eles têm o direito do porte e que agências reguladoras não podem editar normas que contrariem as leis.
Confira aqui a decisão na íntegra.
A decisão acolhe pedido da Associação dos Delegados da Polícia Civil do Brasil. A entidade afirmou que a ‘referida Resolução criou uma restrição que ofende diretamente prerrogativa funcional conferida originariamente pelo próprio Governo Federal’ aos servidores.
Sustenta que a ‘Lei 10.826/03 e o Decreto Federal 5.123/04 foram expressos em considerar o porte de arma de fogo em todo território nacional como intrínseco à função exercida pelos Delegados de Polícia e demais servidores integrantes de diferentes corporações da área de segurança pública’.
Segundo a resolução da Anac, ‘o embarque de passageiro portando arma de fogo a bordo de aeronaves deve se restringir aos agentes públicos que, cumulativamente, possuam porte de arma por razão de oficio e necessitem comprovadamente ter acesso a arma no período compreendido entre o momento do ingresso na sala de embarque no aeródromo de origem e a chegada a área de desembarque no aeródromo de destino’.
A norma especifica as situações em que o agente poderia entrar armado em voos:
I- escolta de autoridade ou testemunha;
II – escolta de passageiro custodiado;
III – execução de técnica de vigilância; ou
IV – deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino
preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e
munições forem despachadas.
No entanto, para o magistrado, ‘de fato, o porte de arma, no contexto desta demanda, é deferido aos integrantes das carreiras de segurança pública, constituindo verdadeira prerrogativa de seus membros, não estando à mercê de disposições genéricas aplicáveis aos demais cidadãos’.
“Ocorre que é possível verificar que a prerrogativa inscrita no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.826/03 foi reafirmada pela redação dada pela Lei nº 13.500, de 2017, configurando norma específica posterior à legislação mencionada pela ANAC, com prevalência sobre a regra menos específica anterior, portanto”, anotou.
O juiz ainda menciona jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento em que ficou consolidado o voto da ministra Rosa Weber, no sentido de que ‘o poder normativo exercido pelas agências reguladoras vê os seus limites materiais condicionados aos parâmetros fixados pelo legislador’ “Hierarquicamente subordinado à lei, o poder normativo atribuído às agências reguladoras não lhes faculta inovar na ordem jurídica”.