Da Comunicação Sinpol-DF
O organograma atual da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) – ou seja, delegacias e demais unidades, além de órgãos administrativos – terá que ser reestruturado nos próximos dois anos após o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 6.
O STF considerou inconstitucionais as leis distritais n° 2.835/2001; n° 3.100/2002; e n° 3.656/2005, todas do Governo do DF (GDF), aprovadas pela Câmara Legislativa do DF (CLDF), que, à época, promoveram uma reestruturação da PCDF, extinguindo e instituindo delegacias e outras unidades, a criação de cargos em comissão e alterações na estrutura administrativa e no regime jurídico dos servidores.
As leis foram consideradas inconstitucionais por extrapolarem limites de competência estabelecidos pela Constituição Federal. A Corte estabeleceu dois anos para que os efeitos da decisão sejam cumpridos diante das consequências que uma execução imediata provocaria, uma vez que ela mexe com a maneira como a Polícia Civil funciona hoje.
Para o Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), embora a decisão implique em graves consequências, esses dois anos representam o momento de a PCDF “repensar sua estrutura, valorizando todos os cargos e se fortalecendo enquanto instituição”.
A entidade defende, ainda, que a Polícia Civil considere não só a atualização das atribuições dos cargos – uma demanda antiga da categoria que, embora já esteja delineada em um relatório, ainda não foi publicado, mas avance no debate para uma unificação de alguns cargos e nova nomenclatura, significando de fato uma reestruturação da carreira policial civil.
“É importante que, durante esse período de reestruturação, o sindicato seja ouvido e possa opinar sobre o que é melhor para os policiais civis e para o funcionamento da instituição”, posicionou-se o sindicato.
INCONSTITUCIONALIDADE
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3666 foi movida pela Procuradoria Geral da República contra o GDF e a CLDF. Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ADI, ao promover uma reestruturação da PCDF por meio de leis distritais, o GDF extrapolou os limites de competência ao legislar sobre aspectos que caberiam à União uma vez que, conforme expresso no artigo 21 da Constituição Federal, cabe a ela “organizar e manter a polícia civil, […] do Distrito Federal”.
O GDF não deveria ter adotado essa conduta porque, segundo Barroso, as leis distritais “violam noção básica segundo a qual apenas legitimados a custear certo ônus podem criar os próprios encargos financeiros. Como se sabe, não pode o Distrito Federal valer-se de leis distritais para criar despesas a serem arcados pela União”.
Ainda segundo o relator, “o fato de as leis distritais instituírem novas obrigações pecuniárias a serem suportadas pela União reforça a tese de que não se trata, aqui, de mera fruição de competência concorrente reconhecida ao Distrito Federal. Consequentemente, o fato reforça a própria inconstitucionalidade das leis impugnadas, por violação à competência privativa da União, correlata à afronta anteriormente explicitada”.
Segundo o acórdão publicado pelo STF, a decisão pela inconstitucionalidade foi unânime. Os efeitos, contudo, foram modulados diante da gravidade das consequências que eles poderiam gerar se fossem aplicados imediatamente.
“Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade eventualmente proclamada por esta Corte promoveria, inequivocamente, impacto significativo e indesejável no próprio funcionamento da Polícia Civil. O cumprimento imediato da decisão demonstra-se prontamente mais prejudicial que a própria manutenção abstrata e temporária das leis tidas por inconstitucionais”, escreveu o relator.
O Supremo concedeu um prazo de 24 meses, a partir da data da sessão de julgamento, para que a Polícia Civil seja novamente reestruturada por leis de iniciativa da União.