Da Comunicação Sinpol-DF

No início do mês de março, foi publicada uma decisão da 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que evidenciou, de maneira substancial, a credibilidade da perícia papiloscópica.

Isso ocorreu no julgamento da apelação apresentada pela defesa de um homem condenado por um roubo realizado, em 2015, em Taguatinga Sul. A única prova existente no caso era o laudo produzido pelos peritos papiloscopistas do Instituto de Identificação (II) da Polícia Civil do DF (PCDF) e, segundo o apelante, esta prova seria insuficiente para comprovar o cometimento do crime.

Em função de uma impressão digital encontrada no carro roubado – e abandonado em seguida –, o laudo apontou a participação do réu no crime. O fragmento foi revelado pelo papiloscopista Simão Pedro Teixeira Albuquerque, que realizou a perícia no veículo, na face externa do vidro da porta esquerda do veículo e analisado e pesquisado pelo perito papiloscopista Ruben Sérgio Veloso Gumprich, que, então, identificou o suspeito.

A vítima, além disso, também indicou que as características físicas desse suspeito apresentado pelo laudo eram condizentes com as do indivíduo que o assaltou. A versão da defesa, no entanto, era a de que o acusado poderia ter deixado o fragmento de digital no carro ao realizar serviços de panfletagem na rua.

Ainda em primeira instância, na 3ª Vara Criminal de Taguatinga, o argumento não foi aceito e o réu acabou condenado a seis anos e três meses de reclusão. Ao apelar, a defesa sustentou a tese de insuficiência de provas para a condenação, argumentando, inclusive, que o laudo papiloscópico não constituía prova judicial.

O colegiado do TJDFT, por sua vez, teve um entendimento contrário. “Com efeito, a perícia papiloscópica é prova que reveste-se de credibilidade e, quando não for desconstituída por outros meios, possui o condão de nortear a convicção do julgador”, pontuou o relatório assinado pela desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio, relatora do processo.

“Veja-se que a jurisprudência tem entendido que a prova técnica é hábil a demonstrar a autoria delitiva”, afirma também no documento, concluindo que “ao contrário do que sustenta a defesa, o conjunto probatório dos autos é suficiente para lastrear o decreto condenatório, pois a palavra da vítima está confirmada pela prova pericial produzida”.

Para José Wellton Bezerra, diretor legislativo da Associação Brasiliense de Peritos Papiloscopistas (Asbrapp), “a decisão do TJDFT reafirma a importância da perícia papiloscópica no contexto da persecução penal, evidenciando o rigorismo técnico dos trabalhos realizados pelos papiloscopistas policiais, em colaboração com o Poder Judiciário e demais órgãos estatais na relevante função de realização da Justiça”.

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