Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto) manteve decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Élcio Vicente da Silva, que deferiu liminar desobrigando os escrivães e demais servidores do quadro da Polícia Civil do Estado de Goiás (PCGO) a lavrar boletins de ocorrência de fatos atípicos, ou seja, fatos que não apresentem tipicidade penal.

Em primeiro grau, o juiz acolheu os pedidos do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (Sinpol) ao considerar que a disponibilidade dos servidores para registrar ocorrência de fato atípico “priva a sociedade de atendimentos de caráter de urgência, considerado o número ínfimo de servidores que deveriam se dedicar a investigar delitos e contravenções”.

O Estado de Goiás recorreu ao aduzir que, de acordo com o artigo 50, da Lei Orgânica da PCGO, “as atribuições do cargo de escrivão de polícia não estão restritas à formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operação policial e execução de serviços cartorários, já que, pela própria redação daquele dispositivo, é possível inferir que outras atribuições podem lhe ser atribuídas por regulamento, como é o caso da confecção de boletins de ocorrência de fatos atípicos”.

Porém, o desembargador entendeu que a liminar deveria ser mantida, pois, segundo ele, os argumentos do juiz mostraram-se “pertinentes e juridicamente válidos”. O magistrado destacou que a medida “não esgota o objeto do processo”, já que é passível de reversão e que “não há periculum in mora reverso capaz de determinar a reforma do decisum atacado”, pois o serviço da Delegacia Virtual pode ser usado para o fim de registrar fatos atípicos.

 

Fonte: Tribunal de Justiça (GO)

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