Policiais civis, ativos e veteranos, deverão solicitar análise do caso junto ao DGP  | Foto: Arnon G./ Arquivo Sinpol-DF

Matéria publicada originalmente em 15/09/2023

O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) emitiu uma decisão de grande relevância para os servidores públicos, especialmente para os policiais civis do DF.

O Tema 942, relacionado à contagem ponderada do tempo de serviço que exceder o tempo de atividades especiais para o regime de previdência social, gerou uma série de dúvidas e questionamentos.

Para esclarecer as principais dúvidas da categoria, o Departamento Jurídico do Sinpol-DF, por meio do escritório Machado Gobbo Advogados, preparou um conjunto de perguntas e respostas sobre esse tema. Confira abaixo.

Um documento em formato PDF contendo a Nota Técnica elaborada pelo escritório também está disponível. Acesse (clique aqui).

I – CONSULTA E SEU OBJETIVO

1 – O que é Consulta?

Consulta é um processo administrativo utilizado para esclarecer dúvidas relacionadas à aplicação de leis e regulamentos sob a jurisdição do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

2 – Qual era o objeto da Consulta nº 6941/2020 perante o TCDF?

A Consulta nº 6941/2020 teve como objetivo obter orientações do TCDF sobre a aplicação das regras de previdência social para o tempo de serviço prestado por policiais civis em atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, com contagem ponderada desse tempo especial em tempo comum.

II – PARTES ENVOLVIDAS NA CONSULTA

1 – Quem fez a Consulta perante o TCDF?

A Consulta foi apresentada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF).

2 – Por que o Sinpol-DF não apresentou a consulta no TCDF?

O Sinpol-DF não tinha a autorização legal para apresentar a consulta perante o TCDF. Isso ocorreu porque apenas certas autoridades têm esse direito, conforme estabelecido no art. 264 do Regimento Interno do TCDF. No entanto, o Sindicato conseguiu participar do processo como interessado para defender os interesses da categoria.

III – DECISÃO DA CONSULTA

1 – O que foi decidido pela Consulta nº 6941/2020?

Em 23 de agosto de 2023, o TCDF emitiu a Decisão nº 3784/2023, que estabeleceu o seguinte:

a) As regras do Tema 942 do STF, que permite a contagem ponderada do tempo especial em tempo comum, não se aplicam aos policiais civis para cumprir o requisito mínimo de serviço policial, conforme previsto na Lei Complementar n.º 51/1985. Isso evita uma redução dupla desse requisito.

b) Se, após laborar em atividade estritamente policial por vinte anos se
homem ou quinze anos se mulher, o servidor continuar atuando em
atividade estritamente policial, o tempo seguinte nessa atividade poderá ser
computado de forma ponderada, em conformidade com o decidido pelo STF
no tema 942, para fins de completação do tempo total exigido para
aposentadoria do policial civil, na forma prevista pela Lei Complementar
n.º 51/1985.

2 – A contagem ponderada do tempo que exceder o especial, para além do mínimo exigido pela LC 51/85 (aplicação do Tema 942 do STF), é automática para o policial civil?

Não. É necessário fazer um pedido administrativo para solicitar a contagem ponderada do tempo, seguindo os termos decididos pelo TCDF.

IV – APOSENTADORIA E ABONO PERMANÊNCIA

1 – Com a decisão do TCDF, a contagem ponderada do tempo que exceder o tempo especial para além do mínimo exigido pela LC 51/85 afeta a aposentadoria pelo regime geral?

Não. A contagem ponderada não afeta os benefícios previdenciários concedidos pela Lei Complementar nº 51/1985, incluindo a paridade e integralidade.

2 – Posso solicitar a aplicação da contagem ponderada para todo o tempo de atividade policial, incluindo o mínimo previsto na LC 51/85?

Não é possível, conforme entendido pelo TCDF. Isso evita a obtenção de vantagens duplicadas pelo servidor público.

3 – Com a contagem ponderada do tempo que exceder o tempo especial para além do mínimo exigido pela LC 51/85 (aplicação do Tema 942 do STF), é possível requerer a aposentadoria ou o abono permanência?

Sim. Se o servidor policial atender aos requisitos para aposentadoria com base na contagem ponderada, ele pode solicitar a aposentadoria conforme as regras anteriores e também pode receber o abono permanência retroativamente.

V – FATOR DE CONTAGEM PONDERADA

1 – Qual será o fator de contagem ponderada aplicado aos policiais civis?

A decisão do TCDF não especifica o fator de contagem ponderada a ser aplicado aos policiais civis. No entanto, há expectativa de que os mesmos índices de ponderação usados pela Consulta 006 00-00001196/2021-14-e, de autoria do deputado distrital Reginaldo Sardinha (1,2 para mulheres e 1,4 para homens) sejam aplicados administrativamente pela PCDF.

VI – PROCEDIMENTO

1 – Como saber se tenho direito à contagem ponderada?

Para determinar se você tem direito à contagem ponderada, siga as orientações abaixo:

a) Servidores policiais civis ativos: Você deve solicitar a análise do seu caso administrativamente junto ao Departamento de Gestão de Pessoas (DGP) da PCDF. Eles avaliarão se você atende aos critérios necessários para a contagem ponderada.

Na Intranet, acesse a página principal do portal do DGP. Lá, você encontrará o formulário que deverá ser preenchido de acordo com a respectiva demanda. Atente-se à documentação necessária e aos demais requisitos obrigatórios para cada solicitação.

b) Servidores policiais civis aposentados: Mesmo se você já estiver aposentado, é aconselhável fazer o requerimento junto ao DGP para que eles avaliem o seu caso.

No caso dos aposentados, o policial civil pode solicitar o formulário pessoalmente no DGP ou por meio do e-mail institucional: dgp-diap@pcdf.df.gov.br.

Isso garantirá que você receba a orientação adequada e uma avaliação específica do seu histórico de serviço em relação à contagem ponderada.

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