O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), por meio do escritório Machado Gobbo Advogados, publicou Nota Técnica com esclarecimentos sobre os impactos da aplicação da tese da “Revisão da Vida Toda” aos policiais civis do DF.
A tese para a revisão do cálculo dos benefícios previdenciários surgiu com a alteração legislativa, após a promulgação da Lei nº 9.876/1999. A nova legislação alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.213/1991, que criou o fator previdenciário e modificou a forma de calcular os benefícios.
Entre as principais alterações, destaca-se a modificação do cálculo dos benefícios para os segurados que aposentaram por idade ou por tempo de contribuição, que passou a considerar a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Para quem recebia os benefícios previdenciários por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, o cálculo do salário de benefício passou a ser realizado da mesma forma, mas sem a incidência do fator previdenciário.
A nova legislação apresentou, ainda, uma regra de transição em que filiados à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, dia anterior à data de publicação da Lei, teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com base nos salários
percebidos a partir de julho de 1994.
A exclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 justificou o surgimento da tese da “Revisão da Vida Toda”, que, por meio de reanálise, pretende incluir todas as contribuições no cálculo do benefício.
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JURISPRUDÊNCIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 999 ao assunto, estabelecendo a possibilidade de aplicação da regra definitiva, quando mais favorável do que a regra de transição, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei.
Com a interposição do Recurso Extraordinário 1276977, a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou o Tema 1102 e consolidou a tese de que o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n° 9.876/99 e antes da vigência das novas regras constitucionais, tem o direito de optar pela regra definitiva.
Por possuírem Regime de Previdência Social Próprio (RPSP), a Nota esclarece que a possibilidade de aplicação da tese aos policiais civis do DF se dá somente aos policiais civis veteranos que tenham realizado contribuições no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até julho de 1994 e aos policiais civis aposentados que tinham condições para receber o benefício após 29/11/99 e antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/19).
Dessa forma, somente poderão pleitear a revisão os policiais civis que se aposentaram há menos de dez anos. As parcelas requeridas estão limitadas aos últimos cinco anos que antecedem a data de ajuizamento da ação.
A equipe jurídica do Sinpol-DF está à disposição dos sindicalizados para prestar quaisquer esclarecimentos quanto à matéria.