O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) solicitou à sua assessoria jurídica uma nota técnica sobre a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para a aposentadoria. Foi esclarecido que as regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) são válidas até a Reforma da Previdência.
O parecer foi feito pelo escritório Fonseca de Melo e Britto e explica que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até edição da reforma (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial.
A decisão do plenário da corte estabelece, por outro lado, que, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar. O julgamento dizia respeito aos assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento Estadual de São Paulo, mas tem repercussão geral.
No caso analisado pelo STF, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido àqueles servidores o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por não haver lei complementar federal sobre o assunto, o TJ-SP assegurou a eles a aplicação das regras do Regime Geral.
O Estado de SP interpôs recurso, mas o Supremo entendeu que, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS. Em seu voto, o ministro Edson Fachin, por exemplo, salientou que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.