O Jurídico do Sindicato dos Policias Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) divulgou uma Nota Técnica com análise sobre os processos judiciais entre o DF e o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do DF (Sindireta) sobre a percepção do auxílio-alimentação suspenso entre o período de 1995 a 2002.
Em 1997, o Sindireta impetrou mandado de segurança coletivo para questionar o Decreto nº
16.990/95, que suspendeu o auxílio-alimentação, previsto na Lei 786/94, a todos os servidores do Distrito Federal.
Apesar de se reconhecer que servidores tinham direito a receber o auxílio-alimentação, o período entre janeiro de 1996, quando houve a suspensão do auxílio, e abril de 1997, quando o mandado foi impetrado, não foi levado em consideração para o pagamento dos valores.
Entretanto, constou na parte dispositiva de uma ação ajuizada pelo Sindireta, que tramitou em paralelo ao mandado de segurança, que o DF teria a obrigação de ressarcir o servidor prejudicado por todo o período em que o benefício foi suprimido.
Como nenhuma das partes envolvidas no processo recorreu para esclarecer a contradição entre o fundamento e a parte dispositiva da sentença, o processo referente à ação pelo rito ordinário teve o seu trânsito em julgado no dia 11 de março de 2020.
Desde a data, diversos cumprimentos de sentença individual foram realizados no âmbito do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), pois o prazo de cumprimento dessa sentença prescreve em cinco anos.
Essas sentenças individuais têm como objetivo solicitar a integralidade dos valores referentes ao período entre janeiro de 1996 e abril de 2002 – tempo em que houve a supressão do benefício do pagamento do auxílio-alimentação.
Em impugnação, o DF aponta que o processo em questão não tem o condão de fazê-lo pagar por todo o período em que o benefício do auxílio-alimentação estava suspenso, mas reconhece o seu dever de arcar com os valores do período de janeiro de 1996 a abril de 1997.
O Jurídico do Sinpol, por meio do escritório Machado Gobbo Advogados, informa que existem fundamentos jurídicos para defender que o servidor deve ser contemplado com a integralidade do período em que teve o benefício do auxílio suprimido, ou seja, até abril
de 2002.
“Qualquer servidor público do Distrito Federal, provando que teve o auxílio-alimentação suprimido no período de 1995 a 2002, poderá ingressar com um cumprimento de sentença do título judicial”, destaca a Nota.
O escritório informa ainda que, ao questionar a Polícia Civil do DF (PCDF), confirmou-se que os policiais civis também foram prejudicados com a supressão do benefício do auxílio-alimentação no período entre janeiro de 1996 e abril de 1998.
Dessa forma, os filiados do Sinpol-DF que tiveram o benefício do auxílio-alimentação suprimido em razão do Decreto nº 16.990/95, poderão ingressar, após cálculo dos valores com um contador, com o cumprimento de sentença, cujo prazo prescricional se encerra em 11 de abril de 2025.
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