Ministro relator no processo, Dias Toffoli negou o pedido de que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo | Foto: Reprodução.

O Jurídico do Sinpol-DF apresenta Nota Técnica para esclarecer à categoria sobre o efeito retroativo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.422, que afastou Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de pensões alimentícias.

Por meio da ADI nº 5.422, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido da União para que a decisão não tivesse efeito retroativo. O ministro relator no processo, Dias Toffoli, também negou o pedido de que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98.

Em junho, o Plenário entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis, uma vez que os valores não são rendas nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos.

Também foi de entendimento do Plenário que essa legislação viola o texto constitucional, pois provoca a ocorrência de bitributação camuflada. Sendo assim, submeter os valores recebidos a esse título ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre parcela que integrou o recebimento de proventos pelo alimentante.

No entendimento do Jurídico, ao negar os embargos de declaração da União, o STF trouxe a possibilidade de se cobrarem os últimos cinco anos dos valores pagos indevidamente pelos alimentados a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia.

Dessa forma, o escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, que integra o rol de assistência jurídica do Sinpol, ressalta que o filiado poderá procurar o Jurídico do Sinpol para, caso haja condições para o pleito, ajuizar uma ação individual junto ao sindicato. Confira mais detalhes na Nota Técnica.

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