O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), por meio de Nota Técnica produzida pelo Jurídico, informa que obteve êxito no reconhecimento de prescrição intercorrente em ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP), em 2010, contra um policial civil sindicalizado.
No dia 26 de julho de 2010, o MP propôs uma ação de improbidade administrativa contra o servidor sob alegações de que o servidor público teria praticado atos em violação aos “deveres de honestidade, legalidade e, especialmente, o dever de lealdade à instituição a que pertencia”.
Na esfera penal, o policial civil foi denunciado como incurso nas penas do art. 334, caput c/c 29, ambos do Código Penal. Já no âmbito administrativo, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar que resultou em punição de 20 dias de suspensão. Ambos deram ensejo na ação de improbidade administrativa movida pelo MP.
Com pedido de condenação, a ação alegava que o policial civil, mesmo não exercendo efetivamente sua função, havia praticado atos de improbidade administrativa ao utilizar de sua profissão para a prática de ato ilícito, o que atenta contra os princípios da Administração Pública.
Com base na prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos do art. 23 da nova Lei de Improbidade Administrativa (nº 14.230/21), especificamente no art. 23, § 5º, que trata da prescrição intercorrente, o jurídico apontou pela prejudicial de mérito, que implica na extinção dos pedidos com resolução do mérito.
Na peça processual, o Jurídico alegou que, uma vez que a ação de improbidade foi ajuizada em 2010, o prazo prescricional foi interrompido, dando início à contagem do prazo de quatro anos. Dessa forma, o Poder Judiciário somente poderia julgar o processo até 26 de julho de 2014.
Após constituir defesa em favor do filiado, o escritório Machado Gobbo Advogados apontou pela prejudicial de mérito, com base na prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, nos termos da nova redação do art. 23 da Lei nº 8.429/92, especificamente no art. 23, § 5º, que trata da prescrição intercorrente e diz:
“§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”.
O Sinpol-DF reforça o compromisso da entidade na qualidade técnica em defesa dos direitos da categoria policial civil do DF. Ratifica, ainda, o empenho permanente no aprimoramento das rotinas no atendimento do setor Jurídico.
Confira mais detalhes na Nota Técnica produzida pelo escritório Machado Gobbo Advogados, que integra o rol de assistência jurídica para os sindicalizados. Acesse aqui.