O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) apresenta Nota Técnica com análise da Lei Federal nº 14.365/2022, que altera o artigo 28, da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e expõe impedimentos para o exercício desta profissão.
Com a nova redação vigente do Estatuto da Advocacia, mais precisamente no § 3º e § 4º, ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente à atividade policial, de qualquer natureza, terão a possibilidade de advogar em causa própria, estritamente para fins de defesa e tutela de direitos pessoais.
Os profissionais vinculados à atividade policial ou os militares da ativa, entretanto, deverão possuir documento profissional de registro especial na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), devendo, também, cumprir com o pagamento da anuidade exigido pela instituição.
Além de não poder advogar em causa de terceiros, o policial ou militar com registro especial na OAB também não poderá participar de sociedades de advogados. Caso descumpra com as normas, estará sujeito às regras e sanções de responsabilidade ética e disciplinar.
Leia mais detalhes na Nota Técnica produzida pelo escritório Machado Gobbo Advogados, que integra o rol de assistência jurídica aos sindicalizados. Acesse aqui.