Por Fonseca de Melo e Britto Advogados
Servidora pública do DF, filiada ao Sindicato dos Policiais Civis do DF, ingressou com ação após reiterados descontos em seu contracheque em razão de pagamento auxílio per capita de saúde (PCSAUDE) indevido por erro da Administração Pública, que efetuou o pagamento tendo ciência de que a autora não era a titular do plano de saúde, mas sim beneficiária familiar do plano do qual sua irmã era titular, o que supostamente afastaria o direito na forma da Instrução Normativa nº 151/2013.
A advogada da servidora e sócia do escritório Fonseca de Melo & Britto Advogados, Juliana Britto, defendeu que a autora não prestou informação falsa quando pleiteou o benefício, juntando inclusive o contrato celebrado, assim como os pagamentos por ela mesma realizados, uma vez que, embora não fosse titular, tampouco era dependente econômica da irmã. Não houve, portanto, violação à “mens legis” do benefício, que é o ressarcimento parcial/total dos valores gastos pelo servidor com seu plano de saúde. Desse modo, o caso se encaixa em verdadeiro erro de interpretação/aplicação da Lei pela Administração, de forma que a boa-fé do servidor é presumida, impossibilitando o ressarcimento da quantia paga de forma indevida conforme art. 120 da Lei Complementar 840/2011 (REsp 1244182/PB).
A advogada ainda ressaltou que é aplicável ao caso o estabelecido pelo STJ no Tema 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.”. Além disso, pontuou o entendimento do STJ no sentido de que “A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração. Essa solução é aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional.” (REsp 1758037/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019).
Com esses mesmos fundamentos, a Segunda Turma Recursal Dos Juizados Especiais Do Distrito Federal julgou por unanimidade improcedente o recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, mantendo sentença que obstou a realização de descontos da remuneração da parte recorrida, decorrentes de ressarcimento ao erário de verba paga de forma indevida a servidor público e recebida de boa-fé.
Assessoria de Comunicação Escritório Fonseca de Melo e Britto Advogados