O recurso do Sindicato dos Policiais Civis do DF (Sinpol-DF) na ação judicial que pretendia assegurar de forma isonômica o direito dos servidores do plantão ao recesso de fim de ano – como concedido aos servidores do expediente – foi julgado improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Anteriormente, o pedido havia sido recusado pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT). Após isso, o recurso foi submetido ao STF para análise quanto ao princípio da isonomia e a dignidade da pessoa humana e proteção ao trabalhador – preconizado no art. 1º, incisos III e IV e art. 5º da Constituição Federal.
O recurso do Sinpol-DF foi interposto no dia 17 de dezembro de 2021, distribuído à 1ª Turma do STF, que manteve o entendimento julgado pelo TJDFT.
Dessa forma, o entendimento consolidado foi que a Polícia Civil do DF (PCDF), ao não conceder o recesso aos servidores plantonistas (em fim de ano ou em data compensatória), não comete nenhuma irregularidade. Segundo a Justiça, esse recesso não é um direito subjetivo dos policiais civis do plantão, ficando a concessão do benefício a encargo de regulamentação da própria instituição.
Como justificativa para a ausência de regulamentação do recesso de final de ano aos plantonistas, a corporação fez a ressalva sobre a prestação do serviço como essencial à Segurança Pública e sobre o alto déficit de pessoal – aspectos que, na visão do órgão, justificariam a não concessão do recesso.
Mais detalhes acerca do assunto estão redigidos na Nota Técnica produzida pelo escritório Machado Gobbo Advogados, que presta assistência jurídica ao sindicato. Confira a íntegra aqui.