O Jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF) volta a apresentar Nota Técnica com orientação aos sindicalizados sobre o processo de averbação do tempo de serviço como aluno aprendiz para fins previdenciários.
De acordo com o escritório Machado Gobbo Advogados, consultado sobre o assunto, a interpretação que a Polícia Civil do DF (PCDF) tem dado ao tema, ao negar as solicitações dos servidores, está equivocada.
A corporação costuma argumentar que as instituições de ensino onde os servidores estiveram matriculados precisariam, necessariamente, ter o seu funcionamento autorizado pelo Governo Federal – tomando por base o artigo 60 do Decreto-Lei nº 4.073/1942 (Lei Orgânica do Ensino Fundamental).
Uma vez que a maioria das escolas que ofereciam ensino técnico eram estaduais ou municipais, as solicitações dos policiais civis vinham sendo indeferidas pela PCDF.
No entanto, na Nota Técnica elaborada para orientar a categoria sobre o assunto, o escritório explica que já existe tese aceita pelo Tribunal de Justiça do DF e Territórios (TJDFT) que considera a Lei nº 4.024/1961.
O dispositivo institucionalizou as Diretrizes e Bases da Educação, delegando aos próprios Estados e ao Distrito Federal a competência para autorizar o funcionamento das instituições de ensino não pertencentes à União.
Essa norma, contudo, reconhece o direito dos servidores, mas tem sido ignorada pela Polícia Civil do Distrito Federal na análise dos requerimentos administrativos.
Portanto, o Jurídico orienta aos sindicalizados que se enquadrem nessa situação a buscarem o escritório a fim de esclarecer dúvidas ou para ajuizar ações que assegurem a contagem do tempo como aluno aprendiz para a aposentadoria.
A Nota Técnica, na íntegra, pode ser consultada aqui.