O Supremo Tribunal Federal (STF) endossou o acórdão da 6ª Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), firmado em julho de 2020, e manteve a proibição de que agentes de polícia façam as escoltas de presos ou adolescentes apreendidos.
A prática, que havia sido institucionalizada no âmbito da Polícia Civil do DF (PCDF), caracteriza desvio de função, uma vez que aquela é uma atribuição específica dos agentes policiais de custódia.
Essa é mais uma vitória do Jurídico do Sinpol-DF, que ingressou com uma ação judicial, por meio do escritório Machado Gobbo Advogados, em agosto de 2019. No mesmo ano, o TJDFT já havia emitido decisão favorável ao sindicato – o Distrito Federal, contudo, recorreu.
Mesmo com a sentença sendo confirmada em julho do ano passado, o DF interpôs um Recurso Extraordinário no STF. Em um primeiro momento, o Supremo negou o andamento sob a alegação de que estava fora do prazo legal.
O Distrito Federal insistiu com um Agravo Interno, que foi admitido pela Corte. Apesar disso, em decisão monocrática o STF, mais uma vez, negou o andamento.
Ainda assim, o DF fez uma nova investida por meio de um Agravo Regimental. O Supremo não só negou, como condenou o DF ao pagamento de multa de 5% no valor atualizado da causa.
O acórdão do STF foi publicado na última quarta, 13. Confira aqui.
O Jurídico do Sinpol-DF recomenda que os agentes de polícia, caso sejam escalados, ainda que em sobreaviso, para realizar escolta de presos, acionem o sindicato apresentando cópia da documentação para que o descumprimento da decisão judicial seja reportado nos autos do processo.
O escritório Machado Gobbo detalha a atuação nesse caso em uma Nota Técnica que pode ser consultada, na íntegra, aqui.