O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Lei Federal 4.878/1965 que estabelecem condutas consideradas transgressões disciplinares de servidores policiais civis da União e do Distrito Federal, ao analisar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353.
A ação foi ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e relatada pela ministra Cármen Lúcia. O julgamento ocorreu em 18 de junho e o acórdão foi publicado no dia 30, também do último mês (confira aqui).
A ADPF 353 foi julgada parcialmente procedente para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 dos incisos I, V, VI, XXXV e LI do artigo 43 da Lei 4878/65, bem como foi conferida interpretação conforme dos incisos II e XLIV e a exclusão dos servidores com distúrbios comportamentais ou relacionados ao vício do inciso
XLIV, todos do mesmo artigo e diploma legal.
Em uma Nota Técnica emitida por solicitação do Jurídico do Sinpol-DF, o escritório Tramontini Advocacia (um dos que integram o rol da assistência e assessoria jurídica ao sindicato) apresentou os impactos para os policiais civis do DF.
No documento, os advogados explicam que a decisão tem efeitos retroativos, ou seja: todos os servidores que tenham sido punidos com base nos dispositivos invalidados poderão buscar a revisão das penalidades e, consequentemente, obter os ajustes administrativos e financeiros (progressões, descontos dos dias não trabalhados etc).
Por outro lado, o escritório esclarece que a ação ainda está no prazo de recurso e, por isso, é necessário aguardar o trânsito em julgado (quando não houver mais possibilidade de recursos) para que os sindicalizados possam adotar quaisquer medidas judiciais quanto ao cumprimento da decisão do STF nesse quesito.
A Nota Técnica pode ser consultada na íntegra aqui.