Jurídico está à disposição dos sindicalizados para ações de restituição | Foto: Envato Elements

O Sinpol-DF, por meio da Diretoria Jurídica, solicitou à Assessoria Jurídica nota técnica sobre a suspensão de cobrança da cota-parte – paga pelos policiais civis – referente ao auxílio-creche. No documento, os advogados informam que a cobrança é indevida e que os servidores podem requerer a devolução dos valores descontados.

No parecer, o escritório Valadares, Coelho, Leal & Advogados Associados expõe a inconsistência jurídica da legislação que estabelece a cota-parte. O entendimento é de que cabe exclusivamente à União manter e organizar a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), além de disciplinar acerca da estrutura administrativa e do regime jurídico desses servidores.

No entanto, apesar de a Constituição ser clara na atribuição daquelas competências, a cobrança tem sido exercida fundamentada não em legislação federal, mas sim distrital – por meio da Lei Distrital 792/94 e do Decreto 16.409/95.

“Em outras palavras, a concessão e o custeio do benefício do auxílio-creche e pré-escolar, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, são estabelecidos na legislação retro mencionada e, portanto, não devem ter o condão de alcançar os servidores da Polícia Civil”, opinam os advogados do Sinpol-DF.

DIREITO

A nota técnica pontua, ainda, que é obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos e que esse ônus é intransferível aos servidores. Ressalta também que o Decreto 16.409 excedeu sua função regulamentar, pois somente as leis – e não decretos – podem criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações.

Na prática, entretanto, ao estabelecer a repartição do custeio da verba, que tem natureza indenizatória, o dispositivo restringiu o direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal.

“Em resumo”, escrevem os advogados, “tanto a Constituição Federal de 1988, quanto à legislação infraconstitucional, dispõem acerca da gratuidade do direito ora discutido até os cinco anos de idade da criança, de modo que não há razão de existir a cobrança”.

Com base no parecer, o Sinpol-DF lembra que seu atendimento jurídico está disponível para todos os sindicalizados que tenham interesse em ingressar com ações nesse sentido. Ressalta, por outro lado, que o ressarcimento dos valores já descontados deve observar o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.

 

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