por AF — publicado em 27/04/2017 17:25

O juiz da 18ª Vara Cível do TJDFT condenou o deputado federal Laerte Bessa a pagar R$ 30 mil de danos morais ao Governador do DF Rodrigo Rollemberg. De acordo com a decisão do magistrado: “Nos casos em que as palavras ofendem direitos subjetivos das pessoas, extrapolando os limites da liberdade de expressão e da imunidade parlamentar, como no presente caso, os tribunais têm entendido possível a responsabilização pessoal do responsável pela ofensa”.

O autor relatou que em setembro de 2016, nas dependências do Palácio do Buriti, durante assembleia do Sindicato dos Policiais Civis do DF, e em sessão legislativa da Câmara dos Deputados, o requerido proferiu ofensas verbais públicas, atribuindo ao Governador do Distrito Federal a pecha de “mentiroso”, “frouxo”, “vagabundo”, “maconheiro”, “preguiçoso”, “incompetente”, “filho da puta”, “pilantra”, “safado”, “bandido”, “cagão” “sem vergonha” e outras expressões pejorativas análogas.

Sustentou que as ofensas, amplamente divulgadas pela mídia, feriram sua honra e reputação, extrapolando o direito à liberdade de expressão, e não estando, dessa forma, acobertadas pelo manto da imunidade parlamentar. Pediu a condenação do deputado no dever de indenizá-lo em R$ 150 mil pelos danos morais sofridos.

Laerte Bessa, por seu turno, defendeu que as palavras proferidas estão diretamente relacionados ao exercício do mandato parlamentar exercido, acobertadas, portanto, pela imunidade material prevista na Constituição Federal. Argumentou que já foi ofendido anteriormente pelo autor e que não cometeu nenhum ato ilícito.

Para o juiz, no entanto, o deputado ofendeu claramente e de forma direta a honra e a reputação do governador. “Embora o réu invoque em sua defesa a imunidade parlamentar e o direito a livre manifestação do pensamento, tais garantias não abarcam, evidentemente, os manifestos excessos praticados, decorrentes das expressões injuriosas e difamatórias clarificadas nesta demanda. Com efeito, o entendimento reinante no âmbito do próprio STF é no sentido de que os parlamentares são invioláveis apenas pelas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato somente no caso de pertinência entre as declarações e as atividades do parlamentar. No caso, todavia, evidente que nem todas as palavras proferidas pelo réu possuem imediata relação com o mandato exercido, consubstanciando evidente excesso e intuito de desabonar a honra do autor”.

Ainda cabe recurso da sentença de 1ª Instância.

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