Algumas considerações aos policiais civis que tem procurado a Agepol para esclarecimento acerca da aposentadoria – projeto piloto do governo passado, e do atual (interino), para sair da crise.
O governo federal quer mexer na aposentadoria! E, a princípio, tem-se falado na Previdência Social Geral, cujo benefício é tratado na Lei 8.213/91.
Nesse sentido, diz a lei, que se o indivíduo não optar por fator previdenciário, deverá se aposentar quando completar idade igual ou superior a noventa e cinco anos (pontos; somando idade mais tempo de contribuição), com um mínimo de 35 anos de contribuição, se homem; se mulher, aos oitenta e cinco anos (seguindo a mesma fórmula) com no mínimo 30 anos de contribuição.
Nessas regras, em geral, homem só se aposentaria após os 60 anos de idade, e mulher aos 55 anos. Ainda nessas regras, homem mulher e deverão ter começado a contribuir a partir dos 25 anos de idade. Vejam que são dois requisitos. Se começar acima dos 25 anos, a idade de aposentação também cresce.
Essa alteração não afetaria as aposentadorias especiais, pois elas têm regramento próprio. Como no caso a dos policiais civis, federais, e rodoviários federais, que são tratados na LC 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4o do art. 40 da Constituição Federal, e nesse sentido, o homem aposenta-se, voluntariamente, aos 30 anos de contribuição, desde que 20 anos sejam estritamente de natureza policial, e aos 25 anos, se mulher, desde que 15 anos sejam, também, estritamente de natureza policial. Antes, porém, para a mulher policial era o mesmo tempo dado aos homens. Referida alteração se deu com a LC 144/2014, reduzindo em cinco anos o tempo na função policial.
Consta ainda da LC 51/85 que se o policial quiser continuar trabalhando, poderá ficar até aos 75 anos, quando deverá sair compulsoriamente. Antes eram 65 anos, mas a LC 152/2015 alterou para 75 anos (Lei da Bengala), o mesmo tempo dado a todos os servidores públicos.
Contudo, se um indivíduo entra no serviço público, não cumpriu os requisitos para aposentadoria integral, e chegou aos 75 anos de idade, seu benefício será proporcional ao tempo de contribuição.
A dúvida é: as mudanças que o governo quer fazer na Lei da Previdência afetam os Policiais Civis? Não! Não, porque somos regidos por Lei Complementar e em matérias reservadas a Leis Complementares são vedadas a edição de Medida Provisória (§ 1º, III, Art. 62, CF/88, redação dada pela EC 32/2001).
Nesse sentido, não teria como o governo alterar de pleno direito. Referida alteração só poderá ocorrer por meio Emenda Constitucional, ou por outra Lei Complementar, como é o caso da PLC 554/2010, instituída no governo Lula que, além do requisito contribuição, cria o requisito idade, e aumenta o tempo em atividade de natureza policial.
Muito embora tenha ao PLC apensado diversos substitutivos, os quais podem ser descartados, o referido PLC pode ser levado a Plenário, a qualquer tempo, na redação original e ser aprovado. E, se aprovado, mudará de imediato.
Se aprovado, originalmente, o PLC, fica assim: os policiais civis, federais e rodoviários federais, só se aposentariam quando completasse 55 anos de idade, desde que tivessem 30 anos de contribuição e, destes 30, 25 anos fossem natureza policial, se homens; se mulher, 50 anos de idade. As regras de contribuição e tempo na função é a mesma do homem, isonomicamente.
Vejam: são dois requisitos. Não basta ter 55 anos de idade, se homem, ou 50, se mulher. Devem ter tempo de contribuição e idade, conjuntamente. Vale ressaltar que a aposentadoria da mulher, hoje, é de 25 anos de contribuição, desde que 15 sejam de natureza policial, e tal mudança se deu em razão de uma nova lei, Lei Complementar nº 144/2014.
Portanto, para os policiais civis, a alteração na aposentadoria terá que vir por meio de Lei Complementar e não por Medida Provisória. O que o governo quer são as aposentadorias gerais, o que será prejudicial aos trabalhadores rurais, sobretudo, que começam a labuta muito cedo e, assim, provavelmente não terão possibilidade de desfrutar de uma aposentadoria, dado a labutação diária na roça, experimentando raios solares que ultrapassam os 40º graus.
Por fim, vem a discussão: mudanças na aposentadoria afetam quem está no abono de permanência? Não!
Deve-se lembrar que o abono de permanência é um direito (EC 41/2003) devido ao funcionário público que esteja em condições de se aposentar – com todos os requisitos necessários – mas optou por continuar trabalhando. Como retribuição, o Tesouro lhe restitui o valor da contribuição previdenciária. Uma economia para o Estado, que deixa de contratar outro servidor, com salário consideravelmente bem maior.
Se preenchido os requisitos necessários para aposentar-se e sobrevier lei nova, não há porque temer. O direito adquirido é ato jurídico perfeito. É um princípio consagrado na Constituição Federal, no Art. 5º, inciso XXXVI, quando diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Portanto, se tens os requisitos necessários, preenchidos, adquiridos, estás seguro.
*Francisco Pereira de Souza (D´Sousa), agente de polícia e presidente da Agepol-DF