MANDADO DE INJUNÇÃO – INSALUBRIDADE – Ad. NOTURNO – PERICULOSIDADE
O Sinpol sempre informa sobre as suas demandas jurídicas a todos os filiados em sua mídia oficial de comunicação e, além disto, a diretoria jurídica da entidade, por meio do diretor jurídico Sérgio Barbosa, bem como os advogados associados, nunca se furtou de responder a questionamentos a eles diretamente submetidos.
Todavia, há um grande equívoco sobre para que serve o MANDADO DE INJUNÇÃO, explicamos: o SINPOL/DF, já ajuizou um MI em favor de um filiado que sempre trabalhou no posto de gasolina da PCDF e logrou êxito. Entretanto, o mandado de injunção é declaratório e mandamental e não tem o condão de modificar a legislação vigente, no caso a nossa 1.1361/2006, em outras palavras, o STF mandou aplicar a 8.213/91, para que o policial aposentasse com vinte e cinco anos de serviço em local insalubre na forma da dita lei, isto é, o policial seria aposentado com o salário pela média dos últimos 60 meses, com redução de aproximados trinta por cento do valor e, para piorar, seu reajuste se daria conforme se dá na previdência privada, ou seja, inflação mais meio por cento! Por óbvio nosso colega não aposentou! Ou seja, o MI não
é o instrumento adequado para restabelecer a insalubridade! Foi uma tentativa que não deu certo.
Mas muito antes disto, com o instrumento adequado, já em 2006, logo após a sanção da lei 11361, ajuizamos dois mandados de segurança relativos à insalubridade e adicional noturno, utilizando do preceito constitucional que todo trabalhador faz jus a eles, contra a autoridade coatora à época, o Governador do DF. Depois de anos de labuta, e, diga-se de passagem, como todas as entidades sindicais fizeram do executivo e judiciário, neste caso, também como elas, tivemos o dissabor de receber o entendimento final do STJ nos seguintes termos:
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO (SINPOL/DF). DELEGADOS E AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES (INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE). PRETENSÃO DA CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. SUBSÍDIO MENSAL. LEI Nº 11.361/2006. ART. 169, INCISO I, CF/88. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. AUSENCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 – Nos termos da Lei federal nº 11.361/2006, os delegados e agentes de polícia civil do Distrito Federal passaram a ser remunerados por subsídio, o qual já integra os valores correspondentes a adicionais e gratificações, não havendo acolher a continuidade do pagamento dessas vantagens, sobretudo quando não demonstrado que o novo regime jurídico tenha importado em qualquer redução de vencimentos.
2 – Preliminar rejeitada. Unânime.
3 – Ordem denegada. Maioria”.(20060020112986MSG, Relator CRUZ MACEDO, Conselho Especial, julgado em 12/02/2008, DJ 19/06/2008 p. 121)
Contra esta decisão interpusemos recurso ordinário ao STJ e, após idas e vindas, o fato é que a ação transitou em julgado contrariamente à nós, conforme abaixo:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 19/98. VIOLAÇÃO AO ART. 60, § 4º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LEI FEDERAL N.º 11.361/06. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. CONCESSÃO DE ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A IMUTABILIDADE DE REGIME REMUNERATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA N.º 339/STF.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo em vista a vedada inovação recursal, não se pode apreciar, em sede de recurso ordinário, questões não articuladas na inicial do mandamus e não discutidas pela instância de origem como, in casu, a alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 19/98.
2. Conforme determina o art. 144, IV, § 9º, da Constituição Federal, a remuneração das polícias civis é fixada na forma do § 4º do art. 39 da Lei Maior, segundo o qual “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.”
3. A Polícia Civil do Distrito Federal, organizada e mantida pela União, a quem compete, privativamente, legislar sobre seu regime jurídico e a remuneração de seus servidores, é regida pela Lei Federal n.º 11.361/2006, que, em consonância com a previsão constitucional, instituiu o subsídio fixado em parcela única como forma de remuneração, sendo expressamente vedado o acréscimo de qualquer parcela remuneratória, inclusive o adicional noturno, que restou incorporado no
subsídio dos servidores.
4. O servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar, extingüir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o quantum remuneratório, o que ocorre na espécie.
5. O acolhimento do pleito recursal importa em concessão de vantagem sem respaldo em lei específica, o que contraria o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal. Incidência, à espécie, do comando contido na Súmula n.º 339/STF (“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia”.)”
Na esfera jurídica encerramos o tema por completo, porém, no campo político o Sinpol e o Secretário Wellington vem mantendo contato com políticos das diversas esferas, para reestabelecimento de outros direitos dos policiais civis. Como exemplo eles se reuniram com o Senador Gim Argello, em 29/05, no Senado Federal para solicitar atenção especial ao trâmite da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 68/11, que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e reestabelece o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO como componente da remuneração das carreiras típicas de Estado.
Assim, espero ter esclarecido em absoluto este tema.
Sem mais, nos colocamos à disposição de todos os colegas, sempre no SINPOL, que é a casa de todos os policiais para discutirmos este e outros temas que, por ventura, restarem dúvidas.
nosso contato é: secjur@sinpoldf.com.br ou os fones 3701 1300 ou 99814801.
Diretoria Jurídica do SINPOL/DF