O Sinpol, com o objetivo de esclarecer e dirimir as dúvidas de seus filiados, em especial, aos agentes penitenciários, informa que todas as ações necessárias estão sendo envidadas no sentido de acelerar a tramitação e a conclusão do processo de transformação do cargo. Reuniões e contatos são feitos diariamente com os Secretários: de Segurança Sandro Avelar, de Governo Paulo Tadeu, de Administração Pública Denílson Bento, de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Duvanier Paiva, representando o governo federal, além dos parlamentares envolvidos com a causa.
Esclarecemos também que, as atribuições do cargo de Agente Penitenciário conforme hoje estão descritas no Regimento da PCDF, não traz qualquer prejuízo funcional, tampouco no regime de aposentadoria desses servidores, conforme algumas pessoas têm divulgado, sem o devido conhecimento técnico e jurídico da matéria.
Vale ressaltar que o Decreto 30.490/2009, de âmbito distrital, não tem o poder de sobrepor a legislação federal que dispõe sobre a estrutura orgânica da PCDF, condição basilar para definir e garantir os direitos, deveres e prerrogativas dos referidos policiais.
Citamos como exemplo o Decreto 2266/85 que organizou a Policia Civil do DF:
DECRETO No 2.266, DE 12 DE MARÇO DE 1985.
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.
Posteriormente alterado pela Lei 9264/ 96 que desmembrou e reorganizou a PCDF:
LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996.
Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.
E, ainda, a Lei 11.361/2006 que modificou a forma vencimental dos servidores policiais civis do DF, remetendo ao Anexo III, Art. 1º, as categorias alcançadas:
LEI Nº 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006.
Fixa o subsídio dos cargos das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 308, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de setembro de 2006, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:
I – Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal; e
II – Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.
CARGO | CATEGORIA | VIGÊNCIA |
A PARTIR DE 1º SET 06 | ||
Agente de Polícia Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial, Agente Penitenciário. | ESPECIAL | *Valor suprimido apenas para fins de divulgação. |
Destacamos que, com relação ao regime de aposentadoria, todas as decisões proferidas tanto pelo TCDF, TCU, bem como pelo STF, que garantiu em última instância o direito de aposentação diferenciada, com base nos termos da Lei Complementar 51/85, em nenhum momento exclui a categoria de agente penitenciário, garantindo, portanto, a esses servidores os mesmos preceitos.
Informamos ainda que, ações irresponsáveis e sem qualquer fundamento legal por parte de alguns, buscam tão somente gerar dúvidas, instabilidade e intranquilidade entre a classe de agentes penitenciários. Dessa forma, cabe a essa entidade sindical a obrigação exclusiva de informar aos nossos policiais sobre quaisquer danos que eventualmente os ameacem. Na mesma ordem, o Sinpol continuará perseguindo a transformação do cargo de agente penitenciário, sendo intransigente na defesa de todas as prerrogativas e direitos da categoria, na mesma proporção que adverte aos agentes penitenciários para que não se deixem levar por ilações que visam apenas desestabilizar as negociações que estão em curso.
O compromisso do Sinpol é avançar e continuar buscando apoio nos diversos segmentos do poder público no DF e do governo federal, na maior causa que afeta os agentes penitenciários. O momento exige prudência e cautela para que anos de discussões e negociações não se percam em razão do desconhecimento dos trâmites políticos, técnicos, jurídicos e, principalmente, da má fé de alguns.
A DIRETORIA / SINPOL-DF