A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) aprovou nesta quarta-feira (11/03) o Projeto de Lei (PL) 735/2011, de autoria do deputado Otávio Leite (PSDB/RJ), que considera de especial interesse para o País, a prática regular de atividades físicas e desportivas por policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais ferroviários federais, policiais civis, policiais militares, e bombeiros militares, além de determinar sua incorporação nas rotinas dessas corporaçõe

O referido projeto foi aprovado na comissão em forma de substitutivo apresentado pela relatora da matéria na comissão, deputada Gorete Pereira (PR/CE).  De acordo com o substitutivo, passa a ser considerada como de especial interesse para o Estado Brasileiro a prática regular de atividades físicas e desportivas por parte dos membros das carreiras já citadas, visando à obtenção e manutenção do condicionamento físico adequado às respectivas funções, e que deverão ser incorporadas às rotinas de todas as corporações.

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O texto ainda destaca que as atividades físicas e desportivas serão desenvolvidas, sempre que possível, nas unidades da própria corporação, e conduzidas ou supervisionadas por profissional de educação física ou fisioterapia, devidamente habilitado adotando-se um mínimo de 1 (uma) hora diária e de 5 (cinco) horas semanais. Além disso, a deputada Gorete Pereira destacou que o Poder Executivo fica autorizado a firmar parcerias, inclusive mediante convênios com academias de ginástica e clubes desportivos, sempre que julgar necessário.

Outro ponto incluído e aprovado pela CTASP refere-se à segurança do profissional. Neste aspecto, o substitutivo ressalta que as atividades físicas e desportivas previstas só poderão ser ministradas após prévia e devida avaliação física, social e psíquica, também realizadas por profissionais habilitados nas respectivas áreas de atuação, observando-se a compatibilidade entre as atividades físicas propriamente ditas, a idade do servidor e sua condição cardiorrespiratória.

Por fim, a participação dos servidores na prática regular de atividades físicas e desportivas estabelecidas pelas respectivas corporações será computada como efetivo serviço.

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