Foi aprovado na tarde desta quinta, 26, o Projeto de Lei 3131/08, do Senado, que torna homicídio qualificado e crime hediondo assassinar policial, bombeiro militar, integrante das Forças Armadas, do sistema prisional e da Força de Segurança Nacional, quando este estiver em serviço.

Essa era uma importante reivindicação das forças policiais de todo o País, alvo de manifestações como as que ocorreram em 25 de fevereiro, quando foi realizada, aqui no Distrito Federal, a “Caminhada da Paz”, uma passeata dos agentes de segurança pública pela Esplanada dos Ministérios em protesto contra às mortes dos colegas por todo o País. Naquela ocasião 582 cruzes foram fincadas no gramado do Congresso Nacional.

No dia 18 deste mês, durante o Alerta N° 2, o assuntou voltou a ser pauta durante a sessão especial sobre segurança pública na Câmara Federal. No plenário Ulysses Guimarães, o presidente do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol-DF), Rodrigo Franco, lembrou a necessidade de que houvesse essa mudança na legislação.

“Ao contrário do que alguns seguimentos da sociedade costumam afirmar, a polícia brasileira é a que mais morre e não a que mais mata”, disse Gaúcho naquela ocasião.

O texto aprovado nesta quinta também prevê que o agravamento do crime se estende ao cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau do agente público de segurança, quando o crime for motivado pela ligação com o agente de segurança. Em todos esses casos, a pena será de reclusão, de 12 a 30 anos. O homicídio simples prevê pena menor (reclusão de seis a 20 anos).

Atualmente, já é homicídio qualificado o cometido por motivo fútil, mediante encomenda, contra a mulher em razão de sua condição de sexo feminino (feminicídio), entre outros.

O projeto original, do Senado, previa penas maiores tanto para quem matasse o policial como para o policial que matasse alguém. Como o texto foi alterado na Câmara, segue para nova análise dos senadores.
Após a votação, o presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, encerrou a Ordem do Dia.

CRIME HEDIONDO

O texto aprovado hoje pelos deputados, que altera o Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) e a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), estabelece também que a lesão corporal cometida contra agentes de segurança em serviço, e seus parentes, será aumentada de um a dois terços.

Além disso, o substitutivo transforma em crime hediondo o assassinato, a lesão corporal de natureza grave de agentes de segurança em serviço e seus parentes.

Hoje é considerado crime hediondo o genocídio, a tortura, o estupro, o latrocínio, o sequestro, entre outros. Estes tipos de delito não recebem indulto, anistia ou graça, e não podem ser objeto de fiança.

Com informações da Agência Câmara.

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