O objetivo desse trabalho é informar aos profissionais da segurança pública sobre a identificação e classificação das Armas, Munições, Acessórios e Equipamentos de uso restrito e permitido.

 

A Origem do Estatuto do Desarmamento

O mundo moderno passa por diversas mazelas e conflitos onde a utilização das armas de fogo aumenta cada vez mais a mortalidade entre os indivíduos jovens.  As bases para que esta violência seja potencializada é a esmagadora exclusão social e desumanização, que transformou o homem em um apêndice no qual apenas pode ser representado socialmente por meio do capital, bens, propriedades e títulos que venha possuir, e só a partir daí seja lamentavelmente reconhecido como pessoa. Deve-se destacar também o baixo nível de escolaridade da população, além da cultura da impunidade, ratificada pelo ordenamento jurídico com os seus infinitos recursos e artifícios processuais que desencadeiam um engessamento da política estatal de segurança pública.

Por outro lado as Nações Unidas têm mostrado bastante interesse com o controle de armas de fogo. Esse assunto foi bastante debatido no IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e tratamento do delinqüente, realizado no Cairo, Egito, de 29/04/1995 a 08/05/1995, onde a Comissão de Prevenção do Crime se manifestou nos parágrafos 7 a 10 da Resolução nº 9, com o Título “Controle das Armas de fogo para fins de prevenir a delinqüência e garantir a segurança pública”.

No ano seguinte o Conselho Econômico e Social, organismo pertencente a ONU, por meio da Comissão de Prevenção do Delito e Justiça Penal, mostrou profundo interesse para que o tema fosse debatido em Viena, Áustria, no mês de maio de 1996, momento em que foi consignada a recomendação de que os Estados-membros deveriam fortalecer as suas legislações internas, tornando rígido o controle e aquisição, posse e porte de armas de fogo. (Nações Unidas, Conselho Econômico e Social, E/ CN 15/ 1996/ L.1/Add. 5, Viena, 30/05/1996, p. 2, n. III.8, III.9 e III. 10).”

         Dessa forma, secundariamente surge uma ação legislativa que busca reprimir os delitos praticados com as armas de fogo, lei 10.826/03, entretanto, com já foi elaborado um trabalho mais abrangente sobre o estatuto do desarmamento, denominado o Estatuto do Desarmamento e sua implicação na atividade policial. Pretendemos, no entanto, restringir o estudo às armas, munições, acessórios e equipamentos de uso restrito, que inexoravelmente potencializam a lesiva ao patrimônio e a vida, assim, aumentando o perigo à coletividade. Seguindo este raciocínio o legislador previu para esses casos o aumento para a metade da pena quando comparado com os crimes cometidos com armas de uso permitido.

 

Quanto ao Entendimento Doutrinário

Damásio de Jesus defende que os crimes perpetrados com armas de fogo são crimes de lesão e de mera conduta ou (simples atividade), pois o autor no momento em que prática uma das ações que se adequam ao tipo penal, reduzindo o nível de segurança coletiva exigida pelo legislador, atingi a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública. Sendo também de mera conduta porque basta à sua existência a demonstração da realização do comportamento típico, sem necessidade de prova de que o risco atingiu, de maneira séria e efetiva, determinada pessoa. Os crimes de lesão não exigem dano ao objeto material; há lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma sem a necessidade do advento de resultado naturalístico.

Há um posicionamento doutrinário oposto discorrendo que o perigo é abstrato e coletivo, nãoARMAMENTO necessitando de demonstração que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que já é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. Entende também que é crime de perigo coletivo (ou comum), em razão de atingir um número indeterminado de pessoas.

Contudo, parece mais acertada a tese de que os crimes da lei 10.826/03 são de fato crimes de lesão e mera conduta, pois, se for comprovada a ação do sujeito ativo do delito no sentido de ter lesado o objeto jurídico tutelado pela norma, reduzindo assim o nível de segurança coletiva exigida pelo legislador, fica claro que a objetividade jurídica concernente à incolumidade pública foi atingida. Portanto, não há a necessidade da ocorrência do dano efetivo, mas apenas a comprovação da conduta e sua adequação ao tipo penal descrito pela lei.

Surgem também algumas dúvidas referentes à identificação das Armas, Munições, Acessórios e Equipamentos de uso restrito e permitido. Pois, nem a lei 10.826/03, nem tão pouco a sua regulamentação indicam tal classificação, como podemos perceber nos artigos transcritos abaixo:

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Autor: Sérgio Luís de Araújo Borges é Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, lotado no Departamento de Atividades Especiais, Instrutor de Armamento e Tiro, Técnicas Operacionais da Atividade Policial, Negociação e Gerenciamento de Crises da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal.

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